Ofício n. ______/
2014
___________ - Pará, 04 de Fevereiro de 2014.
A
Excelentíssima Secretária de Educação do Município de ____________
Assunto: Relação dos Servidores
Públicos Municipais e Temporários Com Suas Respectivas Lotações na Secretaria
Municipal de Educação no Ano de 2013 e Prestação de Contas do FUNDEB do Ano de
2013.
O SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no
CNPJ sob o n. 07.868.425/0001-66, com registro sindical na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho, conforme despacho publicado no
D.O.U. de 12 de dezembro de 1995, referente ao processo administrativo n.º
46000.006792/95, com sede e foro central na cidade de Belém, estado do Pará, sito à Rua 28 de Setembro, n.º 510, Campina, CEP:
66.010-100, com subsede no Município de _________ Pará, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º,
inciso XXXIII da Constituição da República e na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, informa o que segue
para, ao final, requerer:
O referente sindicato sempre pautou sua atuação em defesa dos interesses
da categoria dos trabalhadores em educação da rede pública municipal de ensino
e, por via de consequência, por uma educação pública de qualidade. Nesse
sentido, tornou-se um agente cuja importância está elevada a um patamar
superior no que se refere à fiscalização e aplicação dos recursos provenientes
do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006,
regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20.06.07.
E, para bem cumprir esta relevante função
social, o SINTEPP vem ressaltar que em 16 de maio do ano de 2012, entrou em vigor a
Lei Federal nº 12.527/2011, que regulamenta o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII, do art. 5º, inciso II, do §3º do art. 37 e no §2º, do art. 216,
todos da Constituição da República de 1988.
Referido diploma legal preceitua em seu artigo 1º:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime
desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Quanto ao procedimento de acesso à informação, a respectiva
Lei Federal é bem clara:
Art. 10. Qualquer interessado poderá
apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no
art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a
identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§1º Para o acesso a informações de interesse
público, a identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
§2º Os órgãos e entidades do poder público
devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de
seus sítios oficiais na internet.
§3º São vedadas quaisquer exigências
relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse
público.
Portanto,
verifica-se que a Lei veda expressamente qualquer
exigência por parte do Poder Público quanto aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público, bastando, para tanto, um
requerimento encaminhado aos órgãos e entidades referidos no art. 1º, contendo a
identificação do requerente e a especificação da(s) informação(ões)
pretendida(s).
O
próprio STF enfrentando a matéria no SS 3902 SP, julgou da seguinte forma:
Ementa:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO
OFICIAL, DE INFORMAÇÕES
FUNCIONAIS
DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA
MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO
APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES
EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE,
INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Caso
em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do
inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções
por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de
informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação
oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e
familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo
dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não
estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade.
2. Não
cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da
divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos
mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física
ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela
resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos
dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a
proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor.
No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de
um Estado republicano.
3. A
prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão
um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de
governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o
Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver
a sua Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar
sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse
modo público de gerir a máquina estatal é elemento
conceitual
da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional
republicana.
4. A
negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria,
no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.
5.
Agravos Regimentais desprovidos.
Neste
norte, com amparo da Lei nº 12.527/2011 e na Constituição Federal de 1988, o
requerente/signatário comparece perante Vossa Excelência, uma vez que tratam-se
de informações de evidente interesse público/coletivo para requerer informações
acerca:
1 -
Relação dos servidores públicos municipais e temporários
lotados na Secretaria Municipal de Educação, suas respectivas lotações e
vencimentos no ano de 2013;
2 - Aplicação dos recursos do FUNDEB (60% e 40%) no ano de
2013.
Ressalta-se,
que a Lei nº 12.527/2011 determina que o órgão ou entidade pública deverá
autorizar ou conceder o acesso imediato às
informações disponíveis (art. 11).
Em
caso da impossibilidade de acesso imediato às informações solicitadas, a Lei
Federal em questão prevê o prazo
de 20 (vinte) dias para que o
órgão comunique a data, local e o modo para que o Requerente efetue a consulta,
extraia fotocópias ou obtenha a certidão pretendida.
Pelo
aqui exposto, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIII da CR/1988 e Lei Federal, nº
12.527/2011, requer a Vossa Excelência sejam fornecidas/prestadas às
informações acima relacionadas, as quais deverão ser prestadas no prazo legal,
sob pena de responsabilização, na forma do art. 32 da Lei Federal em questão.
Sem mais para o momento desejamos cordiais saudações.
Atenciosamente.
__________________________________________________
Coordenador
Geral do Sintepp - Subsede de _____________-Pará