terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

OFICIO PARA PEDIR A RELAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB (PARA SEMED)

OFICIO DA LEI DA TRANSPARENCIA PARA (SEMED)


Ofício n.    ______/ 2014                         
___________ - Pará, 04 de Fevereiro de 2014.


A
Excelentíssima  Secretária de  Educação do Município de ____________


Assunto: Relação dos Servidores Públicos Municipais e Temporários Com Suas Respectivas Lotações na Secretaria Municipal de Educação no Ano de 2013 e Prestação de Contas do FUNDEB do Ano de 2013.


O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o n. 07.868.425/0001-66, com registro sindical na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme despacho publicado no D.O.U. de 12 de dezembro de 1995, referente ao processo administrativo n.º 46000.006792/95, com sede e foro central na cidade de Belém, estado do Pará, sito à Rua 28 de Setembro, n.º 510, Campina, CEP: 66.010-100,  com subsede no Município de _________  Pará, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição da República e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, informa o que segue para, ao final, requerer:
O referente sindicato sempre pautou sua atuação em defesa dos interesses da categoria dos trabalhadores em educação da rede pública municipal de ensino e, por via de consequência, por uma educação pública de qualidade. Nesse sentido, tornou-se um agente cuja importância está elevada a um patamar superior no que se refere à fiscalização e aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20.06.07.
E, para bem cumprir esta relevante função social, o SINTEPP vem ressaltar que em 16 de maio do ano de 2012, entrou em vigor a Lei Federal nº 12.527/2011, que regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, inciso II, do §3º do art. 37 e no §2º, do art. 216, todos da Constituição da República de 1988.
Referido diploma legal preceitua em seu artigo 1º:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Quanto ao procedimento de acesso à informação, a respectiva Lei Federal é bem clara:

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Portanto, verifica-se que a Lei veda expressamente qualquer exigência por parte do Poder Público quanto aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, bastando, para tanto, um requerimento encaminhado aos órgãos e entidades referidos no art. 1º, contendo a identificação do requerente e a especificação da(s) informação(ões) pretendida(s).
O próprio STF enfrentando a matéria no SS 3902 SP, julgou da seguinte forma:

Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES


FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art.  da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade.
2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo nessa qualidade (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.
3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver a sua Estado republicanamente administrado. O como se administra a coisa pública a preponderar sobre o quem administra falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento


conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana.
4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.
5. Agravos Regimentais desprovidos.

Neste norte, com amparo da Lei nº 12.527/2011 e na Constituição Federal de 1988, o requerente/signatário comparece perante Vossa Excelência, uma vez que tratam-se de informações de evidente interesse público/coletivo para requerer informações acerca:
1 - Relação dos servidores públicos municipais e temporários lotados na Secretaria Municipal de Educação, suas respectivas lotações e vencimentos no ano de 2013;
2 - Aplicação dos recursos do FUNDEB (60% e 40%) no ano de 2013.
Ressalta-se, que a Lei nº 12.527/2011 determina que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato às informações disponíveis (art. 11).
Em caso da impossibilidade de acesso imediato às informações solicitadas, a Lei Federal em questão prevê o prazo de 20 (vinte) dias para que o órgão comunique a data, local e o modo para que o Requerente efetue a consulta, extraia fotocópias ou obtenha a certidão pretendida.
Pelo aqui exposto, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIII da CR/1988 e Lei Federal, nº 12.527/2011, requer a Vossa Excelência sejam fornecidas/prestadas às informações acima relacionadas, as quais deverão ser prestadas no prazo legal, sob pena de responsabilização, na forma do art. 32 da Lei Federal em questão.
Sem mais para o momento desejamos cordiais saudações.

Atenciosamente.


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Coordenador Geral do Sintepp  - Subsede de _____________-Pará