Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por Invalidez é
um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados
pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas
atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por
invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade.
Para ter direito ao benefício são
exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei
8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas
hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da
Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O valor da Aposentadoria por Invalidez
corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos
trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos
80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de
1994.
Para os inscritos a partir de 29 de
novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários
de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural)
terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor
da aposentadoria sofrerá acréscimo
de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do
seu pedido.
Para requerer a majoração, o
beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer
diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para
agendar a avaliação médico-pericial.
Atenção!
Quem recebe aposentadoria por invalidez
deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a
permanência da incapacidade para o trabalho.
A
aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou
volta ao trabalho.
FONTE- INSS
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