Aposentadoria Especial
Para solicitar o seu pedido
de Aposentadoria Especial você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria
Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no
dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a
remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve
ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário
será agendado um novo atendimento. Em caso de atencipação da data do
atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso
de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Fique Atento!
Para ter direito à aposentadoria
especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20
ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente
quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso,
a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria
especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao
número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça
jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo
menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a
tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para
concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes
nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Os antigos formulários para
requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e
desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.
Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após
esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o
período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
O Perfil Profissiográfico
Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado;
pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo
órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo
sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O Perfil Profissiográfico
Previdenciário será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas vias, com fornecimento de
uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo
trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;
III - para fins de análise de
benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando
solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte
do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades
competentes.
O formulário deverá ser assinado por
representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por
procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser
juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da
empresa informando que o responsável pela assinatura do Perfil
Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o
respectivo documento.
O segurado que tiver exercido
sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou
integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para
aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte
tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
A conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á
de acordo com a seguinte tabela:
Atenção!
I- somente será permitida a conversão
de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em
especial;
II- a caracterização e a comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação
em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se
ao trabalho prestado em qualquer período;
III- será devido o enquadramento por
categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até
28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas
normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS;
IV- a aposentadoria especial requerida
e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário
permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;
V- a aposentadoria especial é
irreversível e irrenunciável depois que o segurado receber o primeiro pagamento
ou sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro);
VI- valor do benefício: Média dos 80%
maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de
entrada do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário.
Para efetuar o requerimento, pode ser
nomeado um procurador. Consulte também
informações sobre representação
legal.
O atendimento da
Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
FONTE- SITE DA PREVIDENCIA SOCIAL
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