segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

QUEM TEM DIREITO AO PIS.

Quem tem direito ao PIS


Quem tem Direito ao Abono Anual do PIS
Tem direito ao PIS o trabalhador que cumprir os seguintes requisitos:
a) no ano anterior ao início do calendário de pagamento esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no Programa de Integração Social (PIS);
b) tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais, nos meses trabalhados;
c) tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS com carteira assinada;
d) tenha sido informado corretamente na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais.
O que é o Abono Salarial PIS
O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 07 de setembro de 1970 e é destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
Ele consiste no pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas. Todo estabelecimento que possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é contribuinte do Programa de Integração Social (PIS).
Como o trabalhador pode assegurar o seu direito ao PIS
O empregador (empresa ou entidade privada) deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, no período de janeiro e fevereiro de cada ano, os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Após o processamento das informações da RAIS e conforme calendário de pagamento do Abono Salarial, a Caixa Econômica Federal (agente pagadora do PIS) estará autorizada a efetuar o pagamento ao trabalhador, mediante apresentação da Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade e Comprovante de Inscrição no PIS.
Qual o período de pagamento para quem tem direito ao PIS?
O pagamento do abono salarial a quem tem direito ao PIS tem início no segundo semestre de cada ano e vai até junho do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego à Caixa Econômica Federal.
No ano de 2010, quem tem direito ao PIS recebeu o abono nas agências da Caixa Econômica Federal nos seguintes períodos:
Nascidos em
Recebem a partir de
Recebem até
Julho
11.08.2010
30.06.2011
Agosto
18.08.2010
30.06.2011
Setembro
25.08.2010
30.06.2011
Outubro
14.09.2010
30.06.2011
Novembro
21.09.2010
30.06.2011
Dezembro
28.09.2010
30.06.2011
Janeiro
14.10.2010
30.06.2011
Fevereiro
21.10.2010
30.06.2011
Março
28.10.2010
30.06.2011
Abril
11.11.2010
30.06.2011
Maio
17.11.2010
30.06.2011
Junho
24.11.2010
30.06.2011
Quando o pagamento foi feito por meio da folha de pagamento das empresas conveniadas com a Caixa Econômica Federal, quem tem direito ao Abono Anual teve o seu crédito efetuado no período de julho a setembro/2010.
Como o trabalhador pode receber o PIS
Quem tem direito ao PIS pode receber o abono salarial das seguintes maneiras:
a)Por meio da Folha de Salários/Proventos – Este modo de pagamento do PIS é feito mediante convênio celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal.
b) Por meio de crédito em Conta Corrente – Os trabalhadores que tiverem direito ao abono salarial do PIS e tiverem conta corrente na CAIXA podem receber o seu benefício por meio de crédito em conta.
c) Por meio de saque on-line – Os trabalhadores com direito ao PIS que não forem atendidos pelos sistemas de pagamento em folha de salários ou crédito em conta, receberão o benefício de acordo com o calendário de pagamento, diretamente nos caixas da Caixa Econômica Federal.
Quais são os Documentos para receber o PIS
Para realizar o saque do PIS, a pessoa tem que possuir os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade.
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
De onde vêm os recursos para o pagamento do PIS
Os recursos para o pagamento do PIS são oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) que é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Por lei, o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) é destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial (onde se enquadra o PIS) e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico. Portanto, quem tem direito ao PIS receberá o benefício por meio dos recursos do FAT.
A principal fonte de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, criado por meio da Lei Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970.
O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) possui um Conselho Deliberativo, conhecido como Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). Ele é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT.
Dentre as funções mais importantes do órgão, estão as de elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos, de acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas. Igualmente importante é o papel que exerce no controle social da execução destas políticas – no qual estão as competências de análise das contas do Fundo, dos relatórios dos executores dos programas apoiados, bem como de fiscalização da administração do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Leis que regulamentam o direito ao PIS
§  LEI Nº 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3° do art. 239 da Constituição Federal.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 88, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I – perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II – estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de ParticipaçõesPIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.
Art. 2° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
I – depósito em nome do trabalhador;
II – saque em espécie; ou
III – folha de salários.
§ 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2° Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.
§ 3° As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
Art. 3° O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
I – a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;
II – os procedimentos para operacionalização do abono; e
III – a remuneração dos agentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
§  LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências
Do Abono Salarial
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais

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