regionalnordesteII
terça-feira, 29 de maio de 2018
segunda-feira, 25 de setembro de 2017
SINTEPP-REUNIÃO DA NORDESTE II EM CAPANEMA
REUNIDOS NO CLUB SOCIAL DA SINTEPP DE CAPANEMA,MEMBROS DA REGIONAL NORDESTE II, DEBATERAM PROBLEMAS RELACIONADOS A LUTA SINDICAL NOS VÁRIOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A NORDESTE II.
quarta-feira, 18 de novembro de 2015
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
OFICIO PARA PEDIR A RELAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB (PARA SEMED)
OFICIO DA LEI DA TRANSPARENCIA PARA (SEMED)
Ofício n. ______/
2014
___________ - Pará, 04 de Fevereiro de 2014.
A
Excelentíssima Secretária de Educação do Município de ____________
Assunto: Relação dos Servidores
Públicos Municipais e Temporários Com Suas Respectivas Lotações na Secretaria
Municipal de Educação no Ano de 2013 e Prestação de Contas do FUNDEB do Ano de
2013.
O SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no
CNPJ sob o n. 07.868.425/0001-66, com registro sindical na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho, conforme despacho publicado no
D.O.U. de 12 de dezembro de 1995, referente ao processo administrativo n.º
46000.006792/95, com sede e foro central na cidade de Belém, estado do Pará, sito à Rua 28 de Setembro, n.º 510, Campina, CEP:
66.010-100, com subsede no Município de _________ Pará, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º,
inciso XXXIII da Constituição da República e na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, informa o que segue
para, ao final, requerer:
O referente sindicato sempre pautou sua atuação em defesa dos interesses
da categoria dos trabalhadores em educação da rede pública municipal de ensino
e, por via de consequência, por uma educação pública de qualidade. Nesse
sentido, tornou-se um agente cuja importância está elevada a um patamar
superior no que se refere à fiscalização e aplicação dos recursos provenientes
do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006,
regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20.06.07.
E, para bem cumprir esta relevante função
social, o SINTEPP vem ressaltar que em 16 de maio do ano de 2012, entrou em vigor a
Lei Federal nº 12.527/2011, que regulamenta o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII, do art. 5º, inciso II, do §3º do art. 37 e no §2º, do art. 216,
todos da Constituição da República de 1988.
Referido diploma legal preceitua em seu artigo 1º:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime
desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Quanto ao procedimento de acesso à informação, a respectiva
Lei Federal é bem clara:
Art. 10. Qualquer interessado poderá
apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no
art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a
identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§1º Para o acesso a informações de interesse
público, a identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
§2º Os órgãos e entidades do poder público
devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de
seus sítios oficiais na internet.
§3º São vedadas quaisquer exigências
relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse
público.
Portanto,
verifica-se que a Lei veda expressamente qualquer
exigência por parte do Poder Público quanto aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público, bastando, para tanto, um
requerimento encaminhado aos órgãos e entidades referidos no art. 1º, contendo a
identificação do requerente e a especificação da(s) informação(ões)
pretendida(s).
O
próprio STF enfrentando a matéria no SS 3902 SP, julgou da seguinte forma:
Ementa:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO
OFICIAL, DE INFORMAÇÕES
FUNCIONAIS
DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA
MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO
APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES
EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE,
INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Caso
em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do
inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções
por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de
informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação
oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e
familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo
dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não
estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade.
2. Não
cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da
divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos
mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física
ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela
resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos
dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a
proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor.
No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de
um Estado republicano.
3. A
prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão
um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de
governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o
Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver
a sua Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar
sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse
modo público de gerir a máquina estatal é elemento
conceitual
da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional
republicana.
4. A
negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria,
no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.
5.
Agravos Regimentais desprovidos.
Neste
norte, com amparo da Lei nº 12.527/2011 e na Constituição Federal de 1988, o
requerente/signatário comparece perante Vossa Excelência, uma vez que tratam-se
de informações de evidente interesse público/coletivo para requerer informações
acerca:
1 -
Relação dos servidores públicos municipais e temporários
lotados na Secretaria Municipal de Educação, suas respectivas lotações e
vencimentos no ano de 2013;
2 - Aplicação dos recursos do FUNDEB (60% e 40%) no ano de
2013.
Ressalta-se,
que a Lei nº 12.527/2011 determina que o órgão ou entidade pública deverá
autorizar ou conceder o acesso imediato às
informações disponíveis (art. 11).
Em
caso da impossibilidade de acesso imediato às informações solicitadas, a Lei
Federal em questão prevê o prazo
de 20 (vinte) dias para que o
órgão comunique a data, local e o modo para que o Requerente efetue a consulta,
extraia fotocópias ou obtenha a certidão pretendida.
Pelo
aqui exposto, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIII da CR/1988 e Lei Federal, nº
12.527/2011, requer a Vossa Excelência sejam fornecidas/prestadas às
informações acima relacionadas, as quais deverão ser prestadas no prazo legal,
sob pena de responsabilização, na forma do art. 32 da Lei Federal em questão.
Sem mais para o momento desejamos cordiais saudações.
Atenciosamente.
__________________________________________________
Coordenador
Geral do Sintepp - Subsede de _____________-Pará
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por Invalidez é
um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados
pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas
atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por
invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade.
Para ter direito ao benefício são
exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei
8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas
hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da
Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O valor da Aposentadoria por Invalidez
corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos
trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos
80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de
1994.
Para os inscritos a partir de 29 de
novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários
de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural)
terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor
da aposentadoria sofrerá acréscimo
de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do
seu pedido.
Para requerer a majoração, o
beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer
diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para
agendar a avaliação médico-pericial.
Atenção!
Quem recebe aposentadoria por invalidez
deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a
permanência da incapacidade para o trabalho.
A
aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou
volta ao trabalho.
FONTE- INSS
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária
Para solicitar o seu pedido
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria
Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de
Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no
dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a
remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve
ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário
será agendado um novo atendimento. Em caso de atencipação da data do
atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso
de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Fique Atento!
Para ter direito à aposentadoria por
tempo de contribuição, é necessário comprovar carência e tempo mínimo de contribuição, exigidos pela Lei
nº. 8213/91, podendo ser integral ou proporcional.
O início do benefício se dará a partir
da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o
desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Já o término do benefício ocorrerá com
a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de
preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se
mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade
em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do
benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese
alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob
pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os resíduais serão
repassados para os dependentes após a concessão da pensão.
Atenção!
O pagamento da Aposentadoria por Tempo
de Contribuição não pode ser cancelado, salvo se, após a concessão for
detectado fraude ou erro administrativo.
As demais aposentadorias concedidas
poderão ser canceladas a pedido do segurado, desde que o segurado não tenha
recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer
primeiro.
Importante!
Em se tratando de tempo especial,
convertido em comum, na aposentadoria por tempo de contribuição, temos:
I- A partir de 1º de janeiro de 2004, a
empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial.
II- O Perfil Profissiográfico
Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado;
pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo
órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo
sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
III- O Perfil Profissiográfico
Previdenciário será impresso nas seguintes situações:
a - por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador,
mediante recibo;
b - sempre que solicitado pelo trabalhador,
para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais;
c - para fins de análise de benefícios
por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo
INSS;
d- para simples conferência por parte
do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e
e - quando solicitado pelas autoridades
competentes.
O formulário deverá ser assinado por
representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por
procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser
juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da
empresa informando que o responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico
Previdenciário está autorizado a assinar o respectivo documento.
Para efetuar o requerimento, pode ser
nomeado um procurador. Consulte também
informações sobre representação
legal.
O atendimento da
Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
FONTE- INSS
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Aposentadoria por Idade Rural
Para solicitar o seu pedido
de Aposentadoria por Idade Rural você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível
na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00
às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no
dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a
remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve
ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário
será agendado um novo atendimento. Em caso de atencipação da data do
atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso
de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Fique Atento!
Tem direito a aposentadoria por idade
os trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55
anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida.
Para efetuar o requerimento, pode ser
nomeado um procurador. Consulte também
informações sobre representação
legal.
O atendimento da Previdência Social é
simples, gratuito e dispensa intermediários.
FONTE-INSS
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